A obrigação do empregador em efetuar os recolhimentos do trabalhador só deve existir mediante concordância do empregado.

Os empregadores que optarem pela Contribuição Sindical Patronal têm até o dia 31 de janeiro para realizar o recolhimento.

A contribuição está prevista na Constituição Federal, art. 149, que aborda as contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sendo regulada pelos artigos 578, 579 e 587 da CLT.

Vale lembrar que a contribuição deixou de ser obrigatória com a aprovação da reforma tributária. Dessa forma, a obrigação do empregador em efetuar os recolhimentos do trabalhador só existirá mediante concordância do empregado.

Contribuição Sindical Patronal

A contribuição sindical foi criada em 1940 com objetivo de prestar um apoio ao trabalhador. 

A maior parte dos valores arrecadados pela contribuição sindical (60%) vai para os sindicatos. Essa verba permite que o sindicato exerça sua função de fortalecer a categoria profissional e defender os interesses dos trabalhadores que ele representa.

A parte restante é distribuída da seguinte forma: 15% vão para as federações, 10% vão para a central sindical, 5% vão para as confederações e 10% vão para uma “conta especial emprego e salário”, que é administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Entre as entidades que recebem recursos dessa conta especial está o Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda. Ou seja, embora a maior parte do valor arrecadado pela contribuição sindical seja destinada aos sindicatos, a contribuição também compõe a verba destinada a esses programas de apoio aos trabalhadores.

Valores

O valor da contribuição foi estipulado pelo art. 580, III, da CLT. Para os empregadores, ele é proporcional ao capital social registrado na Junta Comercial ou órgãos equivalentes, de forma progressiva, da seguinte forma:

– Capital social até 150 vezes o maior valor de referência (MVR): alíquota de 0,8%;

– Capital social acima de 150 até 1.500 vezes o MVR: alíquota de 0,2%;

– Capital social acima de 1.500 até 150.000 vezes o MVR: alíquota de 0,1%;

– Capital social acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR: alíquota de 0,02%.

O MVR é estabelecido pelo Poder Executivo, atualmente no valor de R$ 19,0083.

Complementando essa previsão, o parágrafo terceiro do referido artigo fixa em 60% do MVR a contribuição mínima devida pelos empregadores, independente do capital social, bem como fixa o capital social máximo de 800.000 vezes o MVR para efeito do cálculo da contribuição máxima, além de prever uma parcela adicional à contribuição.

Dessa forma, é possível fixar a seguinte previsão, conforme valor do capital social:

– De R$ 0,01 a R$ 1.425,62: contribuição mínima de R$ 11,40;

– De R$ 1.425,63 a R$ 2.851,25: alíquota de 0,8%;

– De R$ 2.851,26 até R$ 28.512,45: alíquota de 0,2%, acrescida de R$ 17,11;

– De R$ 28.512,46 até R$ 2.851.245,00: alíquota de 0,1%, acrescida de R$ 45,62;

– De R$ 2.851.245,01 até R$ 15.206.640,00 alíquota de 0,02%, acrescida de R$ 2.326,62;

– De R$ 15.206.640,01 em diante: contribuição máxima de R$ 3.041,33.

Vale destacar que algumas Confederações, Associações ou Sindicatos elaboram a sua própria tabela de contribuição sindical, que deverá ser consultada na hora de efetuar o recolhimento.

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