Confissão, então, útil para fins de parcelamento de dívida, vale à constituição de crédito tributário, sendo desnecessário lançamento pelo Fisco.
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, na última segunda-feira (23), a Instrução Normativa (IN) nº 2.128 no Diário Oficial da União (DOU).
A Instrução Normativa altera a nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, no que se refere à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Com essa IN, a partir de agora, a DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
A DCTFWEB terá que ser entregue, obrigatoriamente, a partir do mês de abril de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.
O adiantamento da entrega foi necessário devido a precisão de prorrogação dos eventos do eSocial de processos trabalhistas.
Sobre a DCTFWeb
A DCTFWeb faz parte das obrigações fiscais periódicas que uma empresa ativa possui com o Fisco.
Ela foi estabelecida pelo Governo Federal para simplificar e tornar mais rápida a declaração de débitos de contribuições previdenciárias das empresas, que antes eram feitas por meio da GFIP.
Com a DCTFWeb as informações ficam disponíveis em um só local, de maneira ágil e segura.
Dessa forma, é possível fazer a gestão completa de débito e crédito de valores, em que, ao final, será emitida a guia de recolhimento, Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) . O DARF é gerado a partir das informações que estão nesses locais.
Com informações da Fenacon