A multa para quem entregar a DIRF em atraso é de 2% ao mês calendário ou fração de até 20% sobre o montante de imposto de renda informado.
Os contribuintes têm até o dia 28 de fevereiro para entregar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) .
A obrigação tem o objetivo de informar à Receita Federal os valores de Imposto de Renda e outras contribuições que foram retidas com pagamentos a terceiros, a fim de evitar sonegação fiscal.
No entanto, alguns contribuintes têm ficado com dúvidas devido à Instrução Normativa 2.096/22, publicada em julho de 2022, que estabeleceu o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
Por isso, o Portal Contábeis preparou uma matéria para te explicar quem é obrigado a entregar.
Fim da DIRF
A Instrução Normativa dispensa a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) a partir de 1º de janeiro de 2024.
De acordo com o consultor trabalhista Guilherme Santos, as mudanças ocorreram devido a previsão de entrada do novo leiaute da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
“Dessa forma, a DIRF 2023 e 2024 será entregue via programa, pois as informações ainda não estão no eSocial/EFD-Reinf de forma completa. E a Dirf de 2025 em diante, referente ao calendário de 2024, será por meio das informações enviadas ao eSocial/EFD-Reinf”, explica.
Ou seja, os contribuintes têm que entregar a declaração até 2024.
Quem deve entregar a DIRF
De acordo com a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal Brasileira (RFB) 1990/2020, deverão apresentar a DIRF:
a) Com retenção de Imposto
As pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário que tenha sido por um único mês do ano-calendário, como:
- Os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
- As pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
- As filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- As empresas individuais;
- As caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- Os titulares de serviços notariais e de registro;
- Os condomínios edilícios;
- As instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
- Os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
b) Sem retenção de Imposto
Também devem entregar a DIRF as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
- Organizações regionais e nacionais que administram desportos olímpicos;
- Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
- Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
- Vale ressaltar que empresas do Simples Nacional não estão dispensadas da entrega.